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segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Por que Sérgio Cabral não falou sério no caso Ambiental - Angra

Para tomar qualquer atitude, Sérgio Cabral ou sua acessória deve ter conhecimento dos seguintes tópicos e endereços.
http://www.ilhagrande.org/protecao-ambiental-tamoios - Site que apresenta a Área de Proteção Ambiental de Tamoios (APA-TAMOIOS).
Considerada um santuário ecológico, pois abriga rica fauna e flora em remanescentes da Mata Atlântica, a Ilha, que tambem faz parte da Reserva da Biosfera da Unesco desde 1992, está integralmente incluída na Área de Proteção Ambiental dos Tamoios e contém em seu território outras três unidades de conservação: o Parque Estadual da Ilha Grande, a Reserva Biológica e Arqueológica da Praia do Sul e o Parque Estadual Marinho do Aventureiro.
Seus principais ecossistemas são praias, costões e formações rochosas, manguezais e estuários.
Santuário Ecológico - um local em condições favoráveis à preservação das espécies, onde a caça é permanentemente proibida.
A Constituição Federal de 1988 coloca a Mata Atlântica como patrimônio nacional, junto com a Floresta Amazônica brasileira, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira. A derrubada da mata secundária é regulamentada por leis posteriores, já a derrubada da mata primária é proibida.
LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências
Lei Federal amparada no art. 225 da constituição
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Esse instituto que não foi consultado antes da publicação da Lei Estadual de Sergio Cabral !!!
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

Por essas e outras, acredito que Sérgio Cabral não foi bem acessorado nesse caso.
Ele deveria fazer uma consulta pública e discutir com o órgão local de preservação antes da publicação da lei estadual que flexibiliza a ocupação nessa área de preservação ambiental

Vidas foram perdidas.
Agora me pergunto.

Cadê o relatório de impacto ambiental RIMA eo o EIA - Estudo de Impacto Ambiental no CONAMA que viabilizaria a ocupação nessa região.

No mínimo ele foi irresponsável.Com certeza mal acessorado.

Não podemos ter mais nas pastas de Meio Ambiente, Cultura, Esporte cabides de emprego. Pessoas despreparadas, além de consumirem nosso dinheiro, contribuem para esse episódio Lastimável.

Um comentário:

  1. O Ministério Público Federal considera o decreto inconstitucional porque não há lei que o ampare.

    Molon apresentou na Assembléia um projeto de Decreto Legislativo que susta os efeitos de alguns artigos do decreto de Cabral.

    Alguma pessoa falando portugues graças a DEUS!!!!!!!

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